Trata-se de um suporte financeiro implementado em 2024, com respaldo do Decreto nº. 11.923 de 15 de fevereiro de 2024, que assegura conforme Art. 5º, parágrafo 3º, que as instituições de educação superior participantes do Programa de Estudantes-Convênio (PEC) na modalidade graduação (PEC-G) e Português como Língua Estrangeira (PEC-PLE) poderão adequar os editais e os processos seletivos de assistência estudantil de modo a não tornar excludentes aos(às) estudantes PEC-PLE e no parágrafo único do Art. 8º, que o(a) estudante-convênio terá acesso equiparável ao dos(das) demais discentes aos serviços e programas de assistência da instituição de educação superior à que estiver vinculado(a).